{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37150,"origem":"stj","sha256_origem":"fb935e7ab3d90daed5cf08b45c0044189f43ef322ea45c7006211aeae4f0072f","registro_original":{"id_fonte":"000851243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049963","numero_registro":"202300264171","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO\nNA ENTREGA DE OBRA. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CLÁUSULA PENAL.\nLUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nCLÁUSULA PENAL INVERTIDA. VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.\n5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. É \"impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que\ncitação de passagem de artigos de lei não é suficiente para\ncaracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser\nimpossível identificar se o foram citados meramente a título\nargumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial\ninterposto\" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que\nocorreu.\n2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente\nviolados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.\n284/STF).\n3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática\ndos recursos repetitivos, é no sentido de que \"a cláusula penal\nmoratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da\nobrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao\nlocativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes\" (REsp n.\n1.635.428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019), o que foi observado pela Corte\nlocal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n6. Sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em\nrecurso especial, se o valor arbitrado da cláusula penal invertida\nficou abaixo do preço de mercado dos locativos gerados por imóvel\nsemelhante ao comercializado pela empresa recorrida, a fim de\nafastar a regra geral do Tema Repetitivo n. 970/STJ para\npossibilitar a incidência cumulativa da referida multa e dos lucros\ncessantes.\n7. O Tribunal de origem entendeu  que a fixação da cláusula penal\ninvertida em 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor do imóvel,\npor mês de atraso, seria suficiente para indenizar a compradora pela\nindisponibilidade do bem. Não há como modificar o referido\nentendimento, a fim de acolher a pretensão de aumentar o montante da\nmencionada multa para 1% (um por cento), ante a necessidade de\nreexame de matéria fática.\n8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência\ndas Súmulas 5, 7, e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.\n9.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<REsp 1853462>>-GO, <<AgInt no AREsp 1559881>>-SC\n(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - FINALIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),\n         <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1001266>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5a28a09d775bd8819ab8f590d82687fbf9460e84b7f9348098427b00b500ff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
