# Registro público: STJ — 2049963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb935e7ab3d90daed5cf08b45c0044189f43ef322ea45c7006211aeae4f0072f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE OBRA. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que
citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser
impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que
ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a cláusula penal
moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp n.
1.635.428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019), o que foi observado pela Corte
local. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em
recurso especial, se o valor arbitrado da cláusula penal invertida
ficou abaixo do preço de mercado dos locativos gerados por imóvel
semelhante ao comercializado pela empresa recorrida, a fim de
afastar a regra geral do Tema Repetitivo n. 970/STJ para
possibilitar a incidência cumulativa da referida multa e dos lucros
cessantes.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu  que a fixação da cláusula penal
invertida em 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor do imóvel,
por mês de atraso, seria suficiente para indenizar a compradora pela
indisponibilidade do bem. Não há como modificar o referido
entendimento, a fim de acolher a pretensão de aumentar o montante da
mencionada multa para 1% (um por cento), ante a necessidade de
reexame de matéria fática.
- **Item 8 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência
das Súmulas 5, 7, e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE OBRA. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que
citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para
caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser
impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que
ocorreu.
2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a cláusula penal
moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp n.
1.635.428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019), o que foi observado pela Corte
local. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em
recurso especial, se o valor arbitrado da cláusula penal invertida
ficou abaixo do preço de mercado dos locativos gerados por imóvel
semelhante ao comercializado pela empresa recorrida, a fim de
afastar a regra geral do Tema Repetitivo n. 970/STJ para
possibilitar a incidência cumulativa da referida multa e dos lucros
cessantes.
7. O Tribunal de origem entendeu  que a fixação da cláusula penal
invertida em 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor do imóvel,
por mês de atraso, seria suficiente para indenizar a compradora pela
indisponibilidade do bem. Não há como modificar o referido
entendimento, a fim de acolher a pretensão de aumentar o montante da
mencionada multa para 1% (um por cento), ante a necessidade de
reexame de matéria fática.
8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência
das Súmulas 5, 7, e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
9.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 1853462>>-GO, <<AgInt no AREsp 1559881>>-SC
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - FINALIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),
         <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1001266>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
