{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37151,"origem":"stj","sha256_origem":"cf0fb554ac3736b7484d1db3ec402242ad35360575bda862ea3e9f95d633c076","registro_original":{"id_fonte":"000851244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052110","numero_registro":"202300287424","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDISTRATO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.\nCORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE\nFORNECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"em vista da natureza do serviço\nde corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com\nas obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a\nensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da\nincorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.\nIncidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo\nimputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se\ncogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de\nfornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação\ne construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do\nmesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se\npoderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu\nenquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar\nsua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor\nadquirente\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,\nDJe de 20/10/2022).\n2. A Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era\nde rigor a reforma do aresto impugnado.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art113","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00722 ART:00723","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00113 ART:00471"],"jurisprudencia_citada":"(CORRETAGEM - NATUREZA DO SERVIÇO - OBRIGAÇÕES ENTRE CELEBRANTES DO\nCONTRATO - LIAME JURÍDICO DO CORRETOR - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1946579>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1386274>>-DF, <<REsp 1717245>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1448327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"adab2f19d0e92b02d8619de7e06bb732a879ee69a133fe65ed0b6b1d36023ef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
