# Registro público: STJ — 2052110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf0fb554ac3736b7484d1db3ec402242ad35360575bda862ea3e9f95d633c076

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE
FORNECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço
de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com
as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a
ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da
incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo
imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se
cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de
fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação
e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do
mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se
poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu
enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar
sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor
adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,
DJe de 20/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era
de rigor a reforma do aresto impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE
FORNECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço
de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com
as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a
ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da
incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo
imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se
cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de
fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação
e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do
mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se
poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu
enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar
sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor
adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,
DJe de 20/10/2022).
2. A Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era
de rigor a reforma do aresto impugnado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art113, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRETAGEM - NATUREZA DO SERVIÇO - OBRIGAÇÕES ENTRE CELEBRANTES DO
CONTRATO - LIAME JURÍDICO DO CORRETOR - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1946579>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1386274>>-DF, <<REsp 1717245>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1448327>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00722 ART:00723
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00113 ART:00471

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art471)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art722)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art723)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2106693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2008542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113093/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2002476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8309/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art723
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
