# Registro público: STJ — 2057880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8acea82bd8130e4bcb05b22b780e5efac0805ecc740ec38da307c71b9fad028e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo direito da
parte autora à indenização securitária. Entender de modo contrário
demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos
dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas
súmulas.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a
concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do
imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o
prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo direito da
parte autora à indenização securitária. Entender de modo contrário
demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos
dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas
súmulas.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a
concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do
imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o
prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO -
COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
