# Registro público: STJ — 2062868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c87dbee298259460d99118b77e552a253a0789209fd30d3893ee7a073cd4f8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a
viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda
Seção, DJe de 4/4/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, concluiu que a parte agravante não demonstrou o caráter
alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade
da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a
viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda
Seção, DJe de 4/4/2014).
3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, concluiu que a parte agravante não demonstrou o caráter
alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade
da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - IMPENHORABILIDADE -
EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO - SUMULA 83/STJ)
   STJ - <<EREsp 1121719>>-SP
(VALORES DEPOSITADOS- CARÁTER ALIMENTAR -SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2034660>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1357826>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
