{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37155,"origem":"stj","sha256_origem":"b252aa4f75222b56381c0864c3ddbe2e3174290c84121d7f34036238078e67c2","registro_original":{"id_fonte":"000851248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065159","numero_registro":"202301239948","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE\nCONTRIBUIÇÃO PELO TITULAR. APOSENTADORIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO.\nDESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. DIREITO DE MANUTENÇÃO\nCONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA\nPROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Controvérsia referente ao direito de manutenção de ex-empregada\naposentada na hipótese em que a cobrança de mensalidade era devida\napenas em função do dependente, não sendo cobrada mensalidade da\ntitular do plano de saúde.\n2. \"Nos planos d e saúde coletivos custeados exclusivamente pelo\nempregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado\nou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição\ncontrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção\ncoletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento\napenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário\nindireto\" (Tema Repetitivo n. 989/STJ).\n3. O Tribunal de origem, com base nesse Tema n. 989/STJ, concluiu\nque a demandante não faria jus ao direito de manutenção, porque o\nplano de saúde da titular era custeado exclusivamente pelo\nempregador, sendo cobrada mensalidade apenas para custeio das\ncoberturas do dependente.\n4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas e a\nexegese das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado\nem recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n5. O Tribunal de origem, apesar da inversão do ônus da prova\ndeferida em primeira instância, entendeu que a mensalidade era paga\nem favor do dependente, não da titular do plano de saúde.\n6. No caso concreto, rever essa conclusão do acórdão recorrido à luz\nda distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.\n7/STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c001b8c07789af945ead9e427e2b1a3aa3db6a27617ca6980ef83a3dde84977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
