# Registro público: STJ — 2065159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b252aa4f75222b56381c0864c3ddbe2e3174290c84121d7f34036238078e67c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PELO TITULAR. APOSENTADORIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO.
DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. DIREITO DE MANUTENÇÃO
CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia referente ao direito de manutenção de ex-empregada
aposentada na hipótese em que a cobrança de mensalidade era devida
apenas em função do dependente, não sendo cobrada mensalidade da
titular do plano de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos planos d e saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição
contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nesse Tema n. 989/STJ, concluiu
que a demandante não faria jus ao direito de manutenção, porque o
plano de saúde da titular era custeado exclusivamente pelo
empregador, sendo cobrada mensalidade apenas para custeio das
coberturas do dependente.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas e a
exegese das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado
em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da inversão do ônus da prova
deferida em primeira instância, entendeu que a mensalidade era paga
em favor do dependente, não da titular do plano de saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, rever essa conclusão do acórdão recorrido à luz
da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PELO TITULAR. APOSENTADORIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO.
DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. DIREITO DE MANUTENÇÃO
CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia referente ao direito de manutenção de ex-empregada
aposentada na hipótese em que a cobrança de mensalidade era devida
apenas em função do dependente, não sendo cobrada mensalidade da
titular do plano de saúde.
2. "Nos planos d e saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição
contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ).
3. O Tribunal de origem, com base nesse Tema n. 989/STJ, concluiu
que a demandante não faria jus ao direito de manutenção, porque o
plano de saúde da titular era custeado exclusivamente pelo
empregador, sendo cobrada mensalidade apenas para custeio das
coberturas do dependente.
4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas e a
exegese das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado
em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. O Tribunal de origem, apesar da inversão do ônus da prova
deferida em primeira instância, entendeu que a mensalidade era paga
em favor do dependente, não da titular do plano de saúde.
6. No caso concreto, rever essa conclusão do acórdão recorrido à luz
da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
