# Registro público: STJ — 2146151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95902332bd4285d4d337acb2200756669ff830c0a49298f641926f0c426c1b41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. DESPESAS
DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚM. N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional - e consequente
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - quando a Corte local
pronuncia-se sobre as questões que são objeto da controvérsia,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
1.1. Conforme demonstra a decisão agravada, o Tribunal local
examinou de forma expressa cada um dos itens cuja omissão foi
anteriormente reconhecida por esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
2.1. A prestação dos serviços diretamente à agravante foi afirmada
com suporte na ausência de impugnação (incontrovérsia), aplicando-se
a regra do art. 334, III, do CPC/2015, dispositivo de cuja violação
não cogitam as razões do especial, subsistindo motivação inatacada.
2.2. Ademais, para reconhecer que os serviços que são objeto das
duplicatas não foram prestados diretamente à agravante seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da
Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que, "[n]os termos do art. 17 da
Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o
partido político pelos gastos de campanha" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.798.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 557.198/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgRg no AREsp n. 703.923/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/8/2015, DJe de 17/8/2015; e REsp n. 1.085.193/BA, relator
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de
1/7/2011. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3.1. Além disso, o acórdão recorrido afirmou que o objeto do serviço
prestado não pode ser qualificado como despesa de campanha,
premissa cuja revisão igualmente exige reexame de fatos e de provas
dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. DESPESAS
DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚM. N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional - e consequente
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - quando a Corte local
pronuncia-se sobre as questões que são objeto da controvérsia,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
1.1. Conforme demonstra a decisão agravada, o Tribunal local
examinou de forma expressa cada um dos itens cuja omissão foi
anteriormente reconhecida por esta Corte Superior.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
2.1. A prestação dos serviços diretamente à agravante foi afirmada
com suporte na ausência de impugnação (incontrovérsia), aplicando-se
a regra do art. 334, III, do CPC/2015, dispositivo de cuja violação
não cogitam as razões do especial, subsistindo motivação inatacada.
2.2. Ademais, para reconhecer que os serviços que são objeto das
duplicatas não foram prestados diretamente à agravante seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da
Súmula do STJ.
3. A jurisprudência do STJ orienta que, "[n]os termos do art. 17 da
Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o
partido político pelos gastos de campanha" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.798.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 557.198/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgRg no AREsp n. 703.923/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/8/2015, DJe de 17/8/2015; e REsp n. 1.085.193/BA, relator
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de
1/7/2011. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3.1. Além disso, o acórdão recorrido afirmou que o objeto do serviço
prestado não pode ser qualificado como despesa de campanha,
premissa cuja revisão igualmente exige reexame de fatos e de provas
dos autos, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GASTOS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CANDIDATO E
O PARTIDO POLÍTICO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1798925>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 557198>>-GO, <<AgRg no AREsp 703923>>-DF,
         <<REsp 1085193>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009504 ANO:1997
        ART:00017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-30%3B9504%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2306649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45346/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2236487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119316/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
