# Registro público: STJ — 2225332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8296ee98d445dbb5a82ad61b718a7cac2c10562d8a96fc2c320f08f130ef5861

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de  que "a afetação de determinado recurso ao rito dos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no
art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento
das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas,
apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando,
apesar de opostos embargos de declaração, a questão não constou das
razões do recurso integrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso quanto a tese não enfrentada
pela Corte local e não indicada nas razões do recurso integrativo,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de  que "a afetação de determinado recurso ao rito dos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no
art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento
das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas,
apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando,
apesar de opostos embargos de declaração, a questão não constou das
razões do recurso integrativo.
4. Inviável o conhecimento do recurso quanto a tese não enfrentada
pela Corte local e não indicada nas razões do recurso integrativo,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(AFETAÇÃO DE RECURSO AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO OU
SOBRESTAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8296ee98d445dbb5a82ad61b718a7cac2c10562d8a96fc2c320f08f130ef5861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 8296ee98d445dbb5a82ad61b718a7cac2c10562d8a96fc2c320f08f130ef5861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

