# Registro público: STJ — 2240838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0423d82a8703812ac61cb0aca546b9e1c8d8785a746acaad9111c66f6d77bf2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CEF. TEMA N. 1.011 DO STF. FATO
NOVO. INEXISTÊNCIA.  PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível a tese de existência de fato relativo à aplicação do
Tema n. 1.011 do STF, tendo em vista que já foi indeferido
anteriormente tal requerimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão
pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt
no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CEF. TEMA N. 1.011 DO STF. FATO
NOVO. INEXISTÊNCIA.  PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível a tese de existência de fato relativo à aplicação do
Tema n. 1.011 do STF, tendo em vista que já foi indeferido
anteriormente tal requerimento.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão
pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt
no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SUJEIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2146637>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1378392>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
