{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37167,"origem":"stj","sha256_origem":"44b90ba73c62237aee6397f9640386c8369f0fb6d32394ce716eb3bd04b5feb9","registro_original":{"id_fonte":"000851260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287599","numero_registro":"202300266700","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7/STJ.\n2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial.\n3. \"A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c0b6f041e56a3629c16f9a427f65a4a1727cf7f2694ff9197afaade5c0eaf5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
