{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3717,"origem":"stj","sha256_origem":"13c22d683973159b69e1c4ff3fd9d7cac15f4c45bb722ef72b066e9118afb976","registro_original":{"id_fonte":"000816733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976329","numero_registro":"202103869294","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.\nDIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.\n1. \"Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento\ncom repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar\nMendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.\nContudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n°\n709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer\nprimeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo\ninicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a\nprescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub\njudice, finda-se em trinta anos\". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 2/9/2016).\n2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, \"A aplicação do Tema n.\n608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica\nde direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a\ncobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte\nré. Precedentes.\" (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SER VIÇO\n        ART:00023 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL\n- MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1526220>>-MT,\n         <<REsp 1594948>>-RS\n   STF - [[ARE 709212]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)\n(COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL\n- ÂMBITO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1841538>>-AM,\n         {{REsp 1630604}}-MG,\n         {{EDcl no REsp 1511254}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"700e86348d706f6a24d666c7b429293da2e5d112485041ced3e31d5a604bc253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
