# Registro público: STJ — 1976329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c22d683973159b69e1c4ff3fd9d7cac15f4c45bb722ef72b066e9118afb976

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento
com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n°
709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer
primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo
inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a
prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub
judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 2/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A aplicação do Tema n.
608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica
de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a
cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte
ré. Precedentes." (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
1. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento
com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n°
709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer
primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo
inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a
prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub
judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 2/9/2016).
2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A aplicação do Tema n.
608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica
de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a
cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte
ré. Precedentes." (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1526220>>-MT,
         <<REsp 1594948>>-RS
   STF - [[ARE 709212]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)
(COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL
- ÂMBITO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1841538>>-AM,
         {{REsp 1630604}}-MG,
         {{EDcl no REsp 1511254}}-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SER VIÇO
        ART:00023 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036%21art23_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2048979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61307/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
- [STJ — 2084126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46466/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1693280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35609/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
