{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37171,"origem":"stj","sha256_origem":"9d2aab86ab855b60a5959d96d8589063a2a70ea3c7d9957480020ca6276cec3d","registro_original":{"id_fonte":"000851264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300045","numero_registro":"202300466448","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  RESPONSABILIDADE\nCONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada,\nem ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento\ndo agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015).\n3. \"Diante da pretensão de restituição de valores indevidamente\ndescontados do correntista por falha na prestação de serviço\nbancário, os juros moratórios incidem desde a citação, por se tratar\nde responsabilidade contratual\" (AgRg no REsp n. 1.304.534/SC,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n22/9/2015, DJe de 25/9/2015).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1304534>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1982034>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37a2cbb3efe1c1f9955996def581854de69eb17b5ee7ef6b6188e9de0bc95028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
