# Registro público: STJ — 1973376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3718/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0365371dc179ac259c5c16c715b2a536454e65d64b0406abd4ed7a0b381e018c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVACAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO,
MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.  DIFERIMENTO DAS CUSTAS
ESTADUAIS QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS, NEM SE CONFUNDE COM
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO APELO RARO. SÚMULA
N. 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a
deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou
não o efetuar em dobro.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão do benefício de recolhimento de custas ao fim do
processo ampara-se, tão somente, na previsão constante da Lei
Estadual n. 11.608/2003, de modo que a prerrogativa não pode ser
estendida às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que têm
natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n.
11.636/2007.
- **Item 3 (texto oficial):** O benefício do pagamento de custas ao fim da demanda em nada se
confunde com a efetiva concessão da justiça gratuita, esta amparada
na Lei Federal n. 1.060/1950.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVACAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO,
MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.  DIFERIMENTO DAS CUSTAS
ESTADUAIS QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS, NEM SE CONFUNDE COM
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO APELO RARO. SÚMULA
N. 187/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a
deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou
não o efetuar em dobro.
2. A concessão do benefício de recolhimento de custas ao fim do
processo ampara-se, tão somente, na previsão constante da Lei
Estadual n. 11.608/2003, de modo que a prerrogativa não pode ser
estendida às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que têm
natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n.
11.636/2007.
3. O benefício do pagamento de custas ao fim da demanda em nada se
confunde com a efetiva concessão da justiça gratuita, esta amparada
na Lei Federal n. 1.060/1950.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUSTAS DEVIDAS AO STJ - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA FEDERAL -
RECOLHIMENTO AFASTADO POR LEI LOCAL OU DECISÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL
- ISENÇÃO HETERÔNOMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 966324>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011636 ANO:2007
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:EST LEI:011608 ANO:2003 UF:SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
