{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37181,"origem":"stj","sha256_origem":"1c5803ca1488271f8bac6d8b51626c14a881f4bea31c4e5eed24ee165118d69a","registro_original":{"id_fonte":"000851344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331289","numero_registro":"202300973782","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial.\n3. \"[...] a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a\nanálise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do\nrecurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional\" (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).\n4. Apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à\ncomprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como\nparadigma decisão monocrática de relator (AgInt no REsp n.\n1.920.301/AM, de minha relatoria, julgado em 29/11/2021, DJe de\n2/12/2021).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1965844>>-SP\n(DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1920301>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b846362ad6ff3369175ee9f6b7db63d4b6788ca4de14d5f1ca33c8f9dd1d0e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
