{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37183,"origem":"stj","sha256_origem":"527de067a9c26ac8e90b17ee19999fce0cbfa45c9eb8ffe0dadecb5bb633709b","registro_original":{"id_fonte":"000851444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233154","numero_registro":"202203332058","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS CONTRA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS EXTINTA POR\nFALTA DE ANDAMENTO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\n5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou\nconsistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram\ndevidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação\njurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,\ncomo no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência\nde fundamentação.\n 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e\ninterpretação do contrato de assessoria jurídica firmado entre as\npartes, concluiu que a recorrente assumiu a responsabilidade de\nacompanhar o andamento do processo, e de se certificar que os\nadvogados por ela contratados estariam desempenhando um bom serviço.\nA modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,\nnestes aspectos, é inviável em sede de recurso especial, a teor das\nSúmulas 5 e 7 deste Pretório.\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"06839eeb7d428686b7b03ceaa32b98dfed3c592cf2d767d806c4837332fd5461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
