# Registro público: STJ — 2233154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527de067a9c26ac8e90b17ee19999fce0cbfa45c9eb8ffe0dadecb5bb633709b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS CONTRA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS EXTINTA POR
FALTA DE ANDAMENTO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e
interpretação do contrato de assessoria jurídica firmado entre as
partes, concluiu que a recorrente assumiu a responsabilidade de
acompanhar o andamento do processo, e de se certificar que os
advogados por ela contratados estariam desempenhando um bom serviço.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nestes aspectos, é inviável em sede de recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS CONTRA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS EXTINTA POR
FALTA DE ANDAMENTO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e
interpretação do contrato de assessoria jurídica firmado entre as
partes, concluiu que a recorrente assumiu a responsabilidade de
acompanhar o andamento do processo, e de se certificar que os
advogados por ela contratados estariam desempenhando um bom serviço.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nestes aspectos, é inviável em sede de recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
