{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37184,"origem":"stj","sha256_origem":"132cff1baba18c114b2f92b980fd167741b9179e5519c997a6e854d4bbee038d","registro_original":{"id_fonte":"000851463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1796400","numero_registro":"202003132135","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA\nPENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO\nADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, cristalizada na Súmula 375, \"O reconhecimento da fraude à\nexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova\nde má-fé do terceiro adquirente\". E mais, nos termos da tese firmada\npela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso\nespecial repetitivo, \"inexistindo registro da penhora na matrícula\ndo imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente\ntinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à\ninsolvência\" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO\nDE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de\n1º/12/2014).\n2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos\nnormativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se\nde terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme\nsacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos\ninúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas\nacerca de eventual existência de ação que possa reduzir à\ninsolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito\nmais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente\ninteressado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu\ndevedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador\nregistro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar\namplo conhecimento a terceiros.\n3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à\nLei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à\nexecução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro\nimobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da\nprova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação\nde insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do\nadquirente a título oneroso. Precedentes.\n4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de registro\nimobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da\nexecução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o\neg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada\nmá-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das\nSúmulas 7 e 375, ambas do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000375","LEG:FED LEI:008953 ANO:1994","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED LEI:007433 ANO:1985\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00659 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA - ÔNUS\nDA PROVA DO CREDOR - MÁ-FÉ -TERCEIRO ADQUIRENTE)\n   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243),\n         <<REsp 76063>>-RS, <<REsp 113666>>-DF, <<REsp 145371>>-MG,\n         <<REsp 135228>>-SP, <<REsp 186633>>-MS,\n         <<REsp 123616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f2ee9e7125cf9b49bf4a44eefd0903141c5e0646ff53dfd7d33773aff3f2980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
