# Registro público: STJ — 1796400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 132cff1baba18c114b2f92b980fd167741b9179e5519c997a6e854d4bbee038d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851463
- **Número de registro na fonte:** 202003132135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA
PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada
pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula
do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos
normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se
de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme
sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos
inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas
acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à
insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito
mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente
interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu
devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador
registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar
amplo conhecimento a terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à
Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à
execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro
imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da
prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação
de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do
adquirente a título oneroso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, é incontroversa a inexistência de registro
imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da
execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o
eg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada
má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das
Súmulas 7 e 375, ambas do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA
PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada
pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula
do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014).
2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos
normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se
de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme
sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos
inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas
acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à
insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito
mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente
interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu
devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador
registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar
amplo conhecimento a terceiros.
3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à
Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à
execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro
imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da
prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação
de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do
adquirente a título oneroso. Precedentes.
4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de registro
imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da
execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o
eg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada
má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das
Súmulas 7 e 375, ambas do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA - ÔNUS
DA PROVA DO CREDOR - MÁ-FÉ -TERCEIRO ADQUIRENTE)
   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243),
         <<REsp 76063>>-RS, <<REsp 113666>>-DF, <<REsp 145371>>-MG,
         <<REsp 135228>>-SP, <<REsp 186633>>-MS,
         <<REsp 123616>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000375
- LEG:FED LEI:008953 ANO:1994
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- LEG:FED LEI:007433 ANO:1985
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00659 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art659_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1577144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42999/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1497574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45824/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2690787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87104/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 132cff1baba18c114b2f92b980fd167741b9179e5519c997a6e854d4bbee038d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

