{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37185,"origem":"stj","sha256_origem":"313f00d9d81dfc5e8ab84de37bd82a2acfbffe7aae94eb0f846196aae1ad44f9","registro_original":{"id_fonte":"000851794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1657468","numero_registro":"202000219996","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMODATÁRIO. DESPESAS. OFENSA AO ART.\n582 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Sendo o  comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o\ncomodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em\ncaso de consentimento expresso.\n3.  É dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso\ne gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu\nfosse, não implicando a referida responsabilidade em enriquecimento\nilícito do comodante.\n4. Afastar as conclusões do tribunal de origem acerca da\nresponsabilidade do comodatário pelo pagamento do IPTU demandaria o\nnecessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que\né vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art582","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00582 ART:00884","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMODATÁRIO - PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS PARA A CONSERVAÇÃO\nNORMAL E MANUTENÇÃO REGULAR DA COISA EMPRESTADA - ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 249925>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"686f1dadace9736bfeeb4d2bf2f1c534c6ff61a209035af17157e546f7efac45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
