{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37188,"origem":"stj","sha256_origem":"94e93fee36f060bbe323216baef69c94f42262f3f33e0c0cf8b756c745091eb8","registro_original":{"id_fonte":"000851798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932963","numero_registro":"202101114015","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE\nSAÚDE. HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. DISCUSSÃO\nA RESPEITO DO VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra\ngeral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem\nde preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que\nhouver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo\nmagistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas\ncausas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os\nhonorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não\nsendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável\nou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com\no valor da causa.\n2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação\nsubsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a\nincidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC,\nisto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou\no valor da causa.\n3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor\nda condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.\n4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas\ncontrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou\nnão são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da\nindevida inovação recursal.\n5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0515f94353882afb1ac53de505280af9ac3979ee4f0755b77bcb823b3f1fdac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
