# Registro público: STJ — 1564711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d38c4f9acd90d16ff17cc4899d97ed6b17317d58cf758b75115a3daad0da13e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente
citados e intimados das declarações do inventariante do espólio
(artigos 999 e 1000 do CPC de 1973/ artigos 626 e 627 do CPC de
2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Decorrido o prazo de defesa, havendo divergência entre as partes
interessadas quanto ao valor dos bens do espólio, o juízo do
inventário deverá nomear um perito para avaliá-los, nos termos do
art. 1.003 do antigo CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente
citados e intimados das declarações do inventariante do espólio
(artigos 999 e 1000 do CPC de 1973/ artigos 626 e 627 do CPC de
2015).
2. Decorrido o prazo de defesa, havendo divergência entre as partes
interessadas quanto ao valor dos bens do espólio, o juízo do
inventário deverá nomear um perito para avaliá-los, nos termos do
art. 1.003 do antigo CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
