{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":372,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe284d50343de2d7ef44bdca419234674e294b0d8d5f368799655af6f2add17","registro_original":{"id_fonte":"000815846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1423187","numero_registro":"201803456163","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE\nDERIVADOS DE PETRÓLEO. DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA SUBSTITUÍDA.\nEXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Suspenso o regime de substituição tributária por determinação\njudicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra\npossível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de\nser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao\nprincípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não\nfoi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às\noperações subsequentes (arts. 121, II, e 128 do CTN).\n2. Hipótese em que, a despeito de a Fazenda Pública do Estado de São\nPaulo não integrar a lide ajuizada por empresas substituídas, houve\nexpressa determinação do Poder Judiciário do Estado de Goiás às\nempresas substitutas domiciliadas noutros Estados da Federação para\nque deixassem de proceder à retenção e o recolhimento do ICMS/ST em\nrelação às operações de venda de derivados de petróleo às empresas\nautoras.\n3. Nesse contexto, eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de\nSão Paulo em face do cumprimento da ordem judicial não pode ser\natribuído à empresa substituta, visto que  não foi esta quem deu\ncausa àquele.\n4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00121 INC:00002 ART:00128"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA\nSUBSTITUÍDA - EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1090414>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1434492>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1232158>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"45be58575a519cfb35a5e8d107a1f62519946661e10ee5953167d141c3b9c838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
