# Registro público: STJ — 1423187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe284d50343de2d7ef44bdca419234674e294b0d8d5f368799655af6f2add17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO. DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA SUBSTITUÍDA.
EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Suspenso o regime de substituição tributária por determinação
judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra
possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de
ser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao
princípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não
foi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às
operações subsequentes (arts. 121, II, e 128 do CTN).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, a despeito de a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo não integrar a lide ajuizada por empresas substituídas, houve
expressa determinação do Poder Judiciário do Estado de Goiás às
empresas substitutas domiciliadas noutros Estados da Federação para
que deixassem de proceder à retenção e o recolhimento do ICMS/ST em
relação às operações de venda de derivados de petróleo às empresas
autoras.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de
São Paulo em face do cumprimento da ordem judicial não pode ser
atribuído à empresa substituta, visto que  não foi esta quem deu
causa àquele.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO. DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA SUBSTITUÍDA.
EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Suspenso o regime de substituição tributária por determinação
judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra
possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de
ser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao
princípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não
foi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às
operações subsequentes (arts. 121, II, e 128 do CTN).
2. Hipótese em que, a despeito de a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo não integrar a lide ajuizada por empresas substituídas, houve
expressa determinação do Poder Judiciário do Estado de Goiás às
empresas substitutas domiciliadas noutros Estados da Federação para
que deixassem de proceder à retenção e o recolhimento do ICMS/ST em
relação às operações de venda de derivados de petróleo às empresas
autoras.
3. Nesse contexto, eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de
São Paulo em face do cumprimento da ordem judicial não pode ser
atribuído à empresa substituta, visto que  não foi esta quem deu
causa àquele.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA
SUBSTITUÍDA - EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1090414>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1434492>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1232158>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00121 INC:00002 ART:00128

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
