# Registro público: STJ — 1964590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730970c7b63f2211cb4d78dba433afbc579fa967cd0efdbf25146e3eaf28def1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À
REFORMA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de
carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço
ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos
incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam
hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares
-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na
ativa, independentemente de seu tempo de serviço (AgRg no AREsp
504.942/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 9/9/2014, DJe 16/9/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
pedido inicial de reforma, deferindo ao autor o direito à
reintegração ao serviço militar, na condição de adido, para fins de
tratamento médico e vencimentos, em razão de estar constatada a sua
incapacidade temporária e parcial.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
a fim de que se entenda pelo direito à reforma militar, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À
REFORMA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de
carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço
ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos
incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam
hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares
-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na
ativa, independentemente de seu tempo de serviço (AgRg no AREsp
504.942/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 9/9/2014, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
pedido inicial de reforma, deferindo ao autor o direito à
reintegração ao serviço militar, na condição de adido, para fins de
tratamento médico e vencimentos, em razão de estar constatada a sua
incapacidade temporária e parcial.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
a fim de que se entenda pelo direito à reforma militar, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR - REINTEGRAÇÃO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL -
DIREITO À REFORMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 504942>>-RS
(MILITAR - REINTEGRAÇÃO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL -
DIREITO À REFORMA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1837359>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1912122>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ,
         <<REsp 1876236>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 730970c7b63f2211cb4d78dba433afbc579fa967cd0efdbf25146e3eaf28def1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

