# Registro público: STJ — 1863459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a84c75c28937a338ab9b845608875a1367637d02446557e5b6c8816b8ea865c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE  EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO INTESRPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do
requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar
sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de
declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o
processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja
suprida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE  EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO INTESRPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do
requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar
sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de
declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o
processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja
suprida. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
