# Registro público: STJ — 2183125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f6bfeaa9000cec5f86a15247d35560ac9349459163ac0f51dfb9844c3490343

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão objeto
do agravo interno, reconsidera-se a decisão que não conheceu o
respectivo agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra
a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não
interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por
serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar como
impugnados os fundamentos do agravo interno, a fim de conhecê-lo e
manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão objeto
do agravo interno, reconsidera-se a decisão que não conheceu o
respectivo agravo.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra
a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não
interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por
serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
3.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar como
impugnados os fundamentos do agravo interno, a fim de conhecê-lo e
manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
