{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37203,"origem":"stj","sha256_origem":"d461f2a9976e17bc8895d2a7a0d6cd97af951ef99aaf904f1868c38578a65087","registro_original":{"id_fonte":"000851943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226463","numero_registro":"202203188086","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL.\nINOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.\nOMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para\nrediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão\nembargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da\nlide.\n2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,\nconcluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos\ntermos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: \"a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso\" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nDJe de 19.10.2017).\n3. Na hipótese dos autos, não houve arbitramento de honorários em\nfavor do agravante, bem como houve o provimento de seu recurso\nespecial.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e90abf4b4f6afe19fd0ca8c64f9c1fa078cbca17d8692b85ad566937f76067ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
