{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37207,"origem":"stj","sha256_origem":"26883aa729ba493fb9763f7b2c5154841e0c00aa7a3431abf42b381f6ec6bbbc","registro_original":{"id_fonte":"000849655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1699332","numero_registro":"202001067898","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -\nRESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO\nDECENAL - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE\nNEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA\nAGRAVANTE.\n1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, \"não cabem\nembargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\n1.1. A Segunda Seção, refletindo o entendimento atual tanto da\nTerceira quanto da Quarta Turmas, se posicionou no sentido de que o\nprazo prescricional para ajuizar a ação objetivando a repetição de\ncobrança indevida das contribuições previdenciárias é decenal.\nPrecedentes .\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO\nDECENAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1638321>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1728018>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1838337>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1437029>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1721823>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3d4e83dc6481a21c763393d3f1c84e529627d8c02a04d1b8155d4a1bf868a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
