# Registro público: STJ — 1699332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26883aa729ba493fb9763f7b2c5154841e0c00aa7a3431abf42b381f6ec6bbbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO
DECENAL - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
1.1. A Segunda Seção, refletindo o entendimento atual tanto da
Terceira quanto da Quarta Turmas, se posicionou no sentido de que o
prazo prescricional para ajuizar a ação objetivando a repetição de
cobrança indevida das contribuições previdenciárias é decenal.
Precedentes .
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO
DECENAL - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
1.1. A Segunda Seção, refletindo o entendimento atual tanto da
Terceira quanto da Quarta Turmas, se posicionou no sentido de que o
prazo prescricional para ajuizar a ação objetivando a repetição de
cobrança indevida das contribuições previdenciárias é decenal.
Precedentes .
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO
DECENAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1638321>>-SP,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1728018>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1838337>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1437029>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1721823>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
