{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37208,"origem":"stj","sha256_origem":"7a687094f044b6fd93d39ce55962a30e97734f6c68b0447c12a1a69c819f378f","registro_original":{"id_fonte":"000849656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185102","numero_registro":"202104006026","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -  SUSCITADO POR EMPRESA\nARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO\nTRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.\n1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial\napresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode\nser executada sem prejuízo da outra.\n2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos\napurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da\nVRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que\nse refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em\nedital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não\nacarretaria a assunção de seu passivo.\n3. Competência do Juízo da Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de\nJaneiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00141"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nCRÉDITOS TRABALHISTAS - ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTO DE CREDORES\n- ARREMATANTE - SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR)\n   STJ - {{CC 82445}}-RJ, <<AgRg no CC 116036>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ed737d8dbe84d700eacea5b7f80d26e76074c3589cafff366d2e1b62f4ae867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
