# Registro público: STJ — 1636889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d447e586ca444b9fb7b204f5dfc0220a0221f41fe75a53f5f929e1913a1412a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA
ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito dos embargos de divergência consiste em dizer se: a)
é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização
compulsória da arbitragem; e b) se o fato de o consumidor ajuizar
ação judicial afasta a obrigatoriedade de participação no
procedimento arbitral.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior,
observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a
conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de
especificidade: (I) a regra geral, que obriga a observância da
arbitragem quando pactuada pelas partes; (II) a regra específica,
aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia
da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica,
incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou
não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização
compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do
art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
- **Item 3 (texto oficial):** É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a
utilização compulsória da arbitragem.
- **Item 4 (texto oficial):** O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo
arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados pelas
instâncias ordinárias, que se está diante de contrato de consumo,
motivo pelo qual é nula a cláusula que determina a utilização
compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais, optaram
por ajuizar a presente ação, o que denota a sua discordância em
submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que
impõe a sua utilização.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA
ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.
1. O propósito dos embargos de divergência consiste em dizer se: a)
é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização
compulsória da arbitragem; e b) se o fato de o consumidor ajuizar
ação judicial afasta a obrigatoriedade de participação no
procedimento arbitral.
2. Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior,
observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a
conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de
especificidade: (I) a regra geral, que obriga a observância da
arbitragem quando pactuada pelas partes; (II) a regra específica,
aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia
da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica,
incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou
não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização
compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do
art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
3. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a
utilização compulsória da arbitragem.
4. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo
arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização.
5. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados pelas
instâncias ordinárias, que se está diante de contrato de consumo,
motivo pelo qual é nula a cláusula que determina a utilização
compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais, optaram
por ajuizar a presente ação, o que denota a sua discordância em
submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que
impõe a sua utilização.
6. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, acolher os embargos de divergência, para, em linha com
o acórdão paradigma do REsp 1.785.783/GO, negar provimento ao
recurso especial, restabelecendo o acórdão estadual, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CONTRATOS DE CONSUMO - IMPOSIÇÃO DE
ARBITRAGEM - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1785783>>-GO, <<REsp 1189050>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2086916>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1846488>>-GO, <<REsp 1628819>>-MG,
         <<REsp 1742547>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00004 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art4_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 184495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7346/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 3134961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153887/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3102761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153033/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-51/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** nulidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ba4de5e987014a901d25846c36dd2c951d215c2f864512d45414eb7cabbe724
- **SHA-256 do registro documental:** 9d447e586ca444b9fb7b204f5dfc0220a0221f41fe75a53f5f929e1913a1412a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-51%2F)

### [REsp 2.159.956 do STJ: contrato de adesão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159956/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159956%2F)

