{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37210,"origem":"stj","sha256_origem":"ce29b276cd282f21246dd85dbbf73fafb0bfca8a8d9988c9506ec9b1580d46f9","registro_original":{"id_fonte":"000849928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747595","numero_registro":"201801432205","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO (CONEXO AO ERESP 1.747.956/SP, ORIUNDO DA\nAÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). MERA\nREPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NO ERESP 1.747.956/SP, SEM RELAÇÃO\nESPECÍFICA COM A SUBJACENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MANIFESTA\nDEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE IMPEDEM SEU CONHECIMENTO.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.\n1. Nas razões dos presentes embargos de divergência - oriundo da\nação consignatória -, a recorrente, sem qualquer pertinência aos\nfatos próprios dessa ação, restringe-se a reproduzir as alegações\nvertidas no EREsp 1.747.956/SP, que se refere à ação Anulatória de\nEscritura de Compra e Venda e da correspondente Matrícula, a\nevidenciar manifesta deficiência de seu recurso. Por evidente, tais\nalegações hão de ser enfrentadas pela Segunda Seção, como de fato\nforam, por ocasião do julgamento do EREsp 1.747.956/SP.\n2. Não se olvida, diante da indissociável conexão entre os feitos,\nque o desfecho da subjacente ação consignatória está atrelado à\nconclusão da ação anulatória (definida no julgamento do EREsp\n1.747.956/SP). Não obstante, apresenta-se absolutamente imprópria a\nreprodução das razões ali vertidas no bojo do presente recurso, sem\nqualquer alusão aos fundamentos efetivamente adotados na ação\nconsignatória.\n3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, indeferiram liminarmente os embargos de\ndivergência, ratificando a cassação da tutela recursal deferida no\nbojo da TutCautAnt nº 17, exarada no julgamento do EREsp nº\n1.747.956/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nConsignada a presença pelo Embargado FERNANDO ANGELOTTI NETO do Dr.\nFELIPE GENARI.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"877fb7649586f1c6c6af3e4f7f578ecbc691952cea8b40ffe52bf5ae799c1987","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
