# Registro público: STJ — 1747595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce29b276cd282f21246dd85dbbf73fafb0bfca8a8d9988c9506ec9b1580d46f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO (CONEXO AO ERESP 1.747.956/SP, ORIUNDO DA
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). MERA
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NO ERESP 1.747.956/SP, SEM RELAÇÃO
ESPECÍFICA COM A SUBJACENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MANIFESTA
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE IMPEDEM SEU CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões dos presentes embargos de divergência - oriundo da
ação consignatória -, a recorrente, sem qualquer pertinência aos
fatos próprios dessa ação, restringe-se a reproduzir as alegações
vertidas no EREsp 1.747.956/SP, que se refere à ação Anulatória de
Escritura de Compra e Venda e da correspondente Matrícula, a
evidenciar manifesta deficiência de seu recurso. Por evidente, tais
alegações hão de ser enfrentadas pela Segunda Seção, como de fato
foram, por ocasião do julgamento do EREsp 1.747.956/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvida, diante da indissociável conexão entre os feitos,
que o desfecho da subjacente ação consignatória está atrelado à
conclusão da ação anulatória (definida no julgamento do EREsp
1.747.956/SP). Não obstante, apresenta-se absolutamente imprópria a
reprodução das razões ali vertidas no bojo do presente recurso, sem
qualquer alusão aos fundamentos efetivamente adotados na ação
consignatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência liminarmente indeferidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO (CONEXO AO ERESP 1.747.956/SP, ORIUNDO DA
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). MERA
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NO ERESP 1.747.956/SP, SEM RELAÇÃO
ESPECÍFICA COM A SUBJACENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MANIFESTA
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE IMPEDEM SEU CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
1. Nas razões dos presentes embargos de divergência - oriundo da
ação consignatória -, a recorrente, sem qualquer pertinência aos
fatos próprios dessa ação, restringe-se a reproduzir as alegações
vertidas no EREsp 1.747.956/SP, que se refere à ação Anulatória de
Escritura de Compra e Venda e da correspondente Matrícula, a
evidenciar manifesta deficiência de seu recurso. Por evidente, tais
alegações hão de ser enfrentadas pela Segunda Seção, como de fato
foram, por ocasião do julgamento do EREsp 1.747.956/SP.
2. Não se olvida, diante da indissociável conexão entre os feitos,
que o desfecho da subjacente ação consignatória está atrelado à
conclusão da ação anulatória (definida no julgamento do EREsp
1.747.956/SP). Não obstante, apresenta-se absolutamente imprópria a
reprodução das razões ali vertidas no bojo do presente recurso, sem
qualquer alusão aos fundamentos efetivamente adotados na ação
consignatória.
3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, indeferiram liminarmente os embargos de
divergência, ratificando a cassação da tutela recursal deferida no
bojo da TutCautAnt nº 17, exarada no julgamento do EREsp nº
1.747.956/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignada a presença pelo Embargado FERNANDO ANGELOTTI NETO do Dr.
FELIPE GENARI.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
