# Registro público: STJ — 34988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac4847eebcb263044865d0bb7a367500c847f62d341dbd87f17979e85df4414f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar o cabimento da
reclamação expressamente impugnado no agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido na Reclamação n. 36.476/SP, afetada para
julgamento pela Corte Especial, não é cabível reclamação para a
observância de acórdão proferido em recursos especial e
extraordinário repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar o cabimento da
reclamação expressamente impugnado no agravo interno.
2. Conforme decidido na Reclamação n. 36.476/SP, afetada para
julgamento pela Corte Especial, não é cabível reclamação para a
observância de acórdão proferido em recursos especial e
extraordinário repetitivos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
