{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37212,"origem":"stj","sha256_origem":"7672510de6d504f8dc82526287fc76af952d3a7322ce7df7841ccd8c671ae880","registro_original":{"id_fonte":"000850425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3043","numero_registro":"202202120525","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO\nDE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU\nDO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.\n1. A teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente\nde uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da\nTurma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie jurisprudência dominante do STJ.\n1.1. Para não ensejar supressão de instância, a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do\nincidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à\napreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de\nJurisprudência/TNU. Inexistência, no caso dos autos.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1523>>-DF, <<AgRg na Pet 9586>>-RS,\n         <<AgInt no PUIL 1056>>-DF, <<AgInt no PUIL 72>>-PR,\n         <<AgInt no PUIL 1046>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ccdb264dffc54f7d5b93057cfab67525c7a86d3f5303d618863661a62ada749f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
