{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37217,"origem":"stj","sha256_origem":"32cc6372af47ac247e724ecdc361469c232612f4bad239e376599b605f10f4f5","registro_original":{"id_fonte":"000850791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747956","numero_registro":"201801447050","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE\nMATRÍCULA. 1. PRETENSÃO DE REEXAMINAR, A PRETEXTO DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PARA\nSE RECONHECER QUE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - REGRA\nRELATIVA À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FOI DEIXADO,\nINDEVIDAMENTE, DE SER APLICADO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE NÃO\nENCERRA DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL PASSÍVEL DE\nSER DIRIMIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2.  ACÓRDÃO\nEMBARGADO QUE, COM ESTEIO EM JULGADOS DO STJ, RECONHECE A VALIDADE\nDA VENDA DE IMÓVEL DE EMPRESA, OPERADA EM EXCESSO DE MANDATO DE SEU\nADMINISTRADOR, QUE A REPRESENTAVA ADEQUADAMENTE (SOB O PRISMA\nFORMAL), EM ATO DE GESTÃO, COERENTE COM O OBJETO SOCIAL, O QUAL NÃO\nPODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, EM ATENÇÃO À\nTEORIA DA APARÊNCIA. 2.1 ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DO STJ\nQUE RETRATAM A CHAMADA VENDA A NON DOMINO, NULA DE PLENO DIREITO,\nINDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 2.2\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS QUE AUTORIZAM\nTRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO, A REDUNDAR NO DESCABIMENTO DO PRESENTE\nRECURSO. 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.\n1. Os presentes embargos de divergência não se afiguram passíveis de\nconhecimento, seja porque não se prestam a reexaminar os\npressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair\nconclusão diversa a respeito da incidência ou não do enunciado n. 7\nda Súmula do STJ ao caso então em exame, seja pela constatação de\ninexistir, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados\nparadigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a\nautorizar, por conseguinte, tratamento jurídico distinto, sem\nencerrar qualquer divergência jurisprudencial entre os julgados.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento dos EDcl nos EREsp n. 837.411/MG, teceu relevante\ndistinção entre a regra técnica de julgamento do recurso especial,\nsobre a qual, eventualmente, pode recair dissenso jurisprudencial\npassível de ser dirimida em embargos de divergência, e a\nirresignação, em si, quanto à aplicação da regra técnica de\njulgamento do recurso especial, caso em que não há se falar em\ndivergência sobre questão de direito material ou processual, razão\npela qual seu deslinde se exaure no âmbito da própria Turma\njulgadora (por exemplo, aferir se o caso, comportava ou não, a\nincidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ).\n2.1 In casu, no tocante à caracterização do réu como terceiro\nadquirente de boa-fé e a conclusão do acórdão quanto à efetivação do\npagamento, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a\nquestão ora aventada, a pretexto de dissenso, consiste tão somente\nem definir se o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ - regra\nrelativa à técnica de julgamento do Recurso Especial - foi bem ou\nmal aplicada, a evidenciar a inexistência de divergência.\nPrecedentes.\n3.   O caso retratado no acórdão embargado cuida da venda de imóvel\nde empresa, operada em excesso de mandato de seu administrador, que\na representava adequadamente (sob o prisma formal), em ato de\ngestão, coerente com o objeto social, o qual não pode ser oposta ao\nterceiro adquirente de boa-fé, que não sabia do excesso, em ato\navalizado pelo Tabelião por ocasião da lavratura da Escritura\nPública, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça.\n3.1 Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada por empresa\nque adequada e legitimamente representava a pessoa jurídica, titular\ndo imóvel. Como se tratava de ato de gestão, inerente ao seu objeto\nsocial, a empresa administradora poderia realizar a venda do imóvel\ndiretamente ou por meio de procuração. Haveria, nesse último caso,\ncontudo, de especificar os atos e as operações que poderiam ser\npraticadas pelo mandatário, o quenão foi observado no ato então em\nexame. Assim, embora a procuração outorgada pela administradora ao\nmandatário não contivesse, em seu conteúdo, nenhuma falsidade ou\nfinalidade proibida em lei, não teria o condão de produzir os\nefeitos pretendidos e delimitados na escritura pública de compra e\nvenda. Reconheceu-se, nesse quadro, que o excesso de mandato a que\nincorreu a administradora, por ato de seu Diretor-Presidente, não\npoderia ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à\nTeoria da aparência.\n4. Os julgados desta Corte de Justiça, indicados como paradigmas,\nque cuidam da figura \"venda a non domino\" - em que a transferência\nda propriedade dá-se por quem não é o seu titular (valendo-se, no\nmais das vezes, de meios fraudulentos e em manifesta violação à\nlei), sendo, por isso, inválida, independentemente da boa-fé do\nadquirente -, não encerram nenhuma divergência com o aresto\nembargado, que cuida de hipótese fática absolutamente diversa e que\npossui, de igual modo, respaldo em precedentes do STJ.\n5. Inexiste, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados\nparadigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a\nautorizar o manejo do presente recurso.\n6. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, não conheceram dos embargos de\ndivergência, cassando-se a tutela recursal deferida no bojo da\nTutCautAnt nº 17, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nConsignada a presença pelo Embargado FERNANDO ANGELOTTI NETO do Dr.\nFELIPE GENARI.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 837411>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1734231>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1836257>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1632701>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1573515>>-SP\n(REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - EXCESSO DE MANDATO - TERCEIRO DE\nBOA-FÉ - TEORIA DA APARÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 887277>>-SC, <<REsp 448471>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3355f15a78cb3936a135700f827c946e8b5554f28428925bb4fb3ee422d7af63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
