# Registro público: STJ — 1747956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32cc6372af47ac247e724ecdc361469c232612f4bad239e376599b605f10f4f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE
MATRÍCULA. 1. PRETENSÃO DE REEXAMINAR, A PRETEXTO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PARA
SE RECONHECER QUE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - REGRA
RELATIVA À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FOI DEIXADO,
INDEVIDAMENTE, DE SER APLICADO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE NÃO
ENCERRA DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL PASSÍVEL DE
SER DIRIMIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2.  ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE, COM ESTEIO EM JULGADOS DO STJ, RECONHECE A VALIDADE
DA VENDA DE IMÓVEL DE EMPRESA, OPERADA EM EXCESSO DE MANDATO DE SEU
ADMINISTRADOR, QUE A REPRESENTAVA ADEQUADAMENTE (SOB O PRISMA
FORMAL), EM ATO DE GESTÃO, COERENTE COM O OBJETO SOCIAL, O QUAL NÃO
PODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, EM ATENÇÃO À
TEORIA DA APARÊNCIA. 2.1 ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DO STJ
QUE RETRATAM A CHAMADA VENDA A NON DOMINO, NULA DE PLENO DIREITO,
INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 2.2
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS QUE AUTORIZAM
TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO, A REDUNDAR NO DESCABIMENTO DO PRESENTE
RECURSO. 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os presentes embargos de divergência não se afiguram passíveis de
conhecimento, seja porque não se prestam a reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair
conclusão diversa a respeito da incidência ou não do enunciado n. 7
da Súmula do STJ ao caso então em exame, seja pela constatação de
inexistir, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados
paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a
autorizar, por conseguinte, tratamento jurídico distinto, sem
encerrar qualquer divergência jurisprudencial entre os julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EDcl nos EREsp n. 837.411/MG, teceu relevante
distinção entre a regra técnica de julgamento do recurso especial,
sobre a qual, eventualmente, pode recair dissenso jurisprudencial
passível de ser dirimida em embargos de divergência, e a
irresignação, em si, quanto à aplicação da regra técnica de
julgamento do recurso especial, caso em que não há se falar em
divergência sobre questão de direito material ou processual, razão
pela qual seu deslinde se exaure no âmbito da própria Turma
julgadora (por exemplo, aferir se o caso, comportava ou não, a
incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
2.1 In casu, no tocante à caracterização do réu como terceiro
adquirente de boa-fé e a conclusão do acórdão quanto à efetivação do
pagamento, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a
questão ora aventada, a pretexto de dissenso, consiste tão somente
em definir se o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ - regra
relativa à técnica de julgamento do Recurso Especial - foi bem ou
mal aplicada, a evidenciar a inexistência de divergência.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso retratado no acórdão embargado cuida da venda de imóvel
de empresa, operada em excesso de mandato de seu administrador, que
a representava adequadamente (sob o prisma formal), em ato de
gestão, coerente com o objeto social, o qual não pode ser oposta ao
terceiro adquirente de boa-fé, que não sabia do excesso, em ato
avalizado pelo Tabelião por ocasião da lavratura da Escritura
Pública, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça.
3.1 Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada por empresa
que adequada e legitimamente representava a pessoa jurídica, titular
do imóvel. Como se tratava de ato de gestão, inerente ao seu objeto
social, a empresa administradora poderia realizar a venda do imóvel
diretamente ou por meio de procuração. Haveria, nesse último caso,
contudo, de especificar os atos e as operações que poderiam ser
praticadas pelo mandatário, o quenão foi observado no ato então em
exame. Assim, embora a procuração outorgada pela administradora ao
mandatário não contivesse, em seu conteúdo, nenhuma falsidade ou
finalidade proibida em lei, não teria o condão de produzir os
efeitos pretendidos e delimitados na escritura pública de compra e
venda. Reconheceu-se, nesse quadro, que o excesso de mandato a que
incorreu a administradora, por ato de seu Diretor-Presidente, não
poderia ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à
Teoria da aparência.
- **Item 4 (texto oficial):** Os julgados desta Corte de Justiça, indicados como paradigmas,
que cuidam da figura "venda a non domino" - em que a transferência
da propriedade dá-se por quem não é o seu titular (valendo-se, no
mais das vezes, de meios fraudulentos e em manifesta violação à
lei), sendo, por isso, inválida, independentemente da boa-fé do
adquirente -, não encerram nenhuma divergência com o aresto
embargado, que cuida de hipótese fática absolutamente diversa e que
possui, de igual modo, respaldo em precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados
paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a
autorizar o manejo do presente recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE
MATRÍCULA. 1. PRETENSÃO DE REEXAMINAR, A PRETEXTO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PARA
SE RECONHECER QUE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - REGRA
RELATIVA À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FOI DEIXADO,
INDEVIDAMENTE, DE SER APLICADO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE NÃO
ENCERRA DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL PASSÍVEL DE
SER DIRIMIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2.  ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE, COM ESTEIO EM JULGADOS DO STJ, RECONHECE A VALIDADE
DA VENDA DE IMÓVEL DE EMPRESA, OPERADA EM EXCESSO DE MANDATO DE SEU
ADMINISTRADOR, QUE A REPRESENTAVA ADEQUADAMENTE (SOB O PRISMA
FORMAL), EM ATO DE GESTÃO, COERENTE COM O OBJETO SOCIAL, O QUAL NÃO
PODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, EM ATENÇÃO À
TEORIA DA APARÊNCIA. 2.1 ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DO STJ
QUE RETRATAM A CHAMADA VENDA A NON DOMINO, NULA DE PLENO DIREITO,
INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 2.2
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS QUE AUTORIZAM
TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO, A REDUNDAR NO DESCABIMENTO DO PRESENTE
RECURSO. 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os presentes embargos de divergência não se afiguram passíveis de
conhecimento, seja porque não se prestam a reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair
conclusão diversa a respeito da incidência ou não do enunciado n. 7
da Súmula do STJ ao caso então em exame, seja pela constatação de
inexistir, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados
paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a
autorizar, por conseguinte, tratamento jurídico distinto, sem
encerrar qualquer divergência jurisprudencial entre os julgados.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EDcl nos EREsp n. 837.411/MG, teceu relevante
distinção entre a regra técnica de julgamento do recurso especial,
sobre a qual, eventualmente, pode recair dissenso jurisprudencial
passível de ser dirimida em embargos de divergência, e a
irresignação, em si, quanto à aplicação da regra técnica de
julgamento do recurso especial, caso em que não há se falar em
divergência sobre questão de direito material ou processual, razão
pela qual seu deslinde se exaure no âmbito da própria Turma
julgadora (por exemplo, aferir se o caso, comportava ou não, a
incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
2.1 In casu, no tocante à caracterização do réu como terceiro
adquirente de boa-fé e a conclusão do acórdão quanto à efetivação do
pagamento, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a
questão ora aventada, a pretexto de dissenso, consiste tão somente
em definir se o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ - regra
relativa à técnica de julgamento do Recurso Especial - foi bem ou
mal aplicada, a evidenciar a inexistência de divergência.
Precedentes.
3.   O caso retratado no acórdão embargado cuida da venda de imóvel
de empresa, operada em excesso de mandato de seu administrador, que
a representava adequadamente (sob o prisma formal), em ato de
gestão, coerente com o objeto social, o qual não pode ser oposta ao
terceiro adquirente de boa-fé, que não sabia do excesso, em ato
avalizado pelo Tabelião por ocasião da lavratura da Escritura
Pública, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça.
3.1 Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada por empresa
que adequada e legitimamente representava a pessoa jurídica, titular
do imóvel. Como se tratava de ato de gestão, inerente ao seu objeto
social, a empresa administradora poderia realizar a venda do imóvel
diretamente ou por meio de procuração. Haveria, nesse último caso,
contudo, de especificar os atos e as operações que poderiam ser
praticadas pelo mandatário, o quenão foi observado no ato então em
exame. Assim, embora a procuração outorgada pela administradora ao
mandatário não contivesse, em seu conteúdo, nenhuma falsidade ou
finalidade proibida em lei, não teria o condão de produzir os
efeitos pretendidos e delimitados na escritura pública de compra e
venda. Reconheceu-se, nesse quadro, que o excesso de mandato a que
incorreu a administradora, por ato de seu Diretor-Presidente, não
poderia ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à
Teoria da aparência.
4. Os julgados desta Corte de Justiça, indicados como paradigmas,
que cuidam da figura "venda a non domino" - em que a transferência
da propriedade dá-se por quem não é o seu titular (valendo-se, no
mais das vezes, de meios fraudulentos e em manifesta violação à
lei), sendo, por isso, inválida, independentemente da boa-fé do
adquirente -, não encerram nenhuma divergência com o aresto
embargado, que cuida de hipótese fática absolutamente diversa e que
possui, de igual modo, respaldo em precedentes do STJ.
5. Inexiste, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados
paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a
autorizar o manejo do presente recurso.
6. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conheceram dos embargos de
divergência, cassando-se a tutela recursal deferida no bojo da
TutCautAnt nº 17, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignada a presença pelo Embargado FERNANDO ANGELOTTI NETO do Dr.
FELIPE GENARI.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 837411>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1734231>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1836257>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1632701>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1573515>>-SP
(REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - EXCESSO DE MANDATO - TERCEIRO DE
BOA-FÉ - TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<REsp 887277>>-SC, <<REsp 448471>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
