# Registro público: STJ — 1284727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9ef671377600513475dd0deb6f08d2225c4e8373e7ec71b8ce7d4653b52241

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO.
DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA
POR AÇÕES DA BOVESPA HOLDING S. A. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DA
ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.249/95, 1º E 2º
DA LEI 7.689/88 E 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem sobre a natureza e os
efeitos da operação de desmutualização em apreço, com objetivo de
acolher a pretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas
Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso
especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não
contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do
acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO.
DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA
POR AÇÕES DA BOVESPA HOLDING S. A. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DA
ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.249/95, 1º E 2º
DA LEI 7.689/88 E 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre a natureza e os
efeitos da operação de desmutualização em apreço, com objetivo de
acolher a pretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas
Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso
especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de lei que não
contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do
acórdão.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE ACERCA DA DEVOLUÇÃO OU NÃO DE PATRIMÔNIO - REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1834164>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
