{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3723,"origem":"stj","sha256_origem":"3917e1462f25336266eb06fe079092e650cc69fc7377a1910bfa65c46b7de286","registro_original":{"id_fonte":"000816755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978118","numero_registro":"202102754170","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA\nINDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a\nofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito\nnão foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento\npela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que houve intimação da\nparte quanto ao laudo pericial e de que o valor fixado a título de\nindenização atende à dupla vertente da reparação civil (reprimenda\npedagógica do ofensor e compensação do ofendido), considerando ainda\na capacidade econômica das partes.\n5. Assim delineados os fatos, inviável rever a conclusão do Tribunal\na quo, no âmbito do recurso especial, sem o reexame da matéria\nfático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.\n6. A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi\ndirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no\nartigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso\nespecial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se\nusurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo\nTribunal Federal.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"5c66892a4b638866b68c17f674c6b4bd673fdef8c031aefb11a8ee4287f5f83d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
