# Registro público: STJ — 1978118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3917e1462f25336266eb06fe079092e650cc69fc7377a1910bfa65c46b7de286

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que houve intimação da
parte quanto ao laudo pericial e de que o valor fixado a título de
indenização atende à dupla vertente da reparação civil (reprimenda
pedagógica do ofensor e compensação do ofendido), considerando ainda
a capacidade econômica das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim delineados os fatos, inviável rever a conclusão do Tribunal
a quo, no âmbito do recurso especial, sem o reexame da matéria
fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi
dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no
artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso
especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se
usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que houve intimação da
parte quanto ao laudo pericial e de que o valor fixado a título de
indenização atende à dupla vertente da reparação civil (reprimenda
pedagógica do ofensor e compensação do ofendido), considerando ainda
a capacidade econômica das partes.
5. Assim delineados os fatos, inviável rever a conclusão do Tribunal
a quo, no âmbito do recurso especial, sem o reexame da matéria
fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi
dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no
artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso
especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se
usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo
Tribunal Federal.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
