{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37230,"origem":"stj","sha256_origem":"1a7c9975cc705d3b06fc854322f987736e0733923b0626a68fd19418c7838c5a","registro_original":{"id_fonte":"000851187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191504","numero_registro":"202202850205","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada\nem julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,\npermanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre\natos constritivos realizados contra a recuperanda.\n2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n.\n1.151/STJ, \"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação\njudicial, considera-se que a existência do crédito é determinada\npela data em que ocorreu o seu fato gerador\".\n3. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença penhorou ativos da\nrecuperanda, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação\njudicial.\n4. Por fim, \"(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de\nfalência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei\npara a interposição de conflito de competência, o qual pode ser\nmanejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente\npassa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda\"\n(AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).\nManutenção da decisão agravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - DATA DO FATO\nGERADOR)\n   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),\n         <<AgInt no CC 167903>>-SC\n(FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 165415>>-SP\n(JUÍZO UNIVERSAL - COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA QUE ENCERRA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 175296>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f02b678805f7a7c55315d746cb4b152b29baf0e09f962d31f8b50cbe87fe3e34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
