{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37231,"origem":"stj","sha256_origem":"11186bd8de7650ec1d1862c08482164d49b6258292f863ff6486769e24c445de","registro_original":{"id_fonte":"000851188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"190411","numero_registro":"202202336561","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juízo da recuperação\njudicial não detém competência para decidir sobre constrição de bens\nde sócio incluído no polo passivo da execução em razão da\ndesconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda.\n2. Nessa linha, inexiste conflito entre os juízos em razão da\nincidência da Súmula n. 480/STJ.\n2. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos\nenvolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso\nda agrav ante.\n 3. Manutenção da decisão agravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:480"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000480","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:0082A","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n        ART:00005 PAR:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -\nJUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 188933>>-SP, <<AgInt no CC 188994>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3bac938bb7539031d49a16c1633333d48bb22daa2a4abca5e59e4343e35944ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
