# Registro público: STJ — 190411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11186bd8de7650ec1d1862c08482164d49b6258292f863ff6486769e24c445de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juízo da recuperação
judicial não detém competência para decidir sobre constrição de bens
de sócio incluído no polo passivo da execução em razão da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, inexiste conflito entre os juízos em razão da
incidência da Súmula n. 480/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos
envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso
da agrav ante.
- **Item 3 (texto oficial):** Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juízo da recuperação
judicial não detém competência para decidir sobre constrição de bens
de sócio incluído no polo passivo da execução em razão da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda.
2. Nessa linha, inexiste conflito entre os juízos em razão da
incidência da Súmula n. 480/STJ.
2. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável aos casos
envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, caso
da agrav ante.
 3. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 188933>>-SP, <<AgInt no CC 188994>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:480

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000480
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:0082A
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
        ART:00005 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art5_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142082/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2240527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132099/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2204776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124802/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
