{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37232,"origem":"stj","sha256_origem":"84f51bfc9fe4aca65dd5da7a2248b14850d9c37b15a6aa5a9bd01e52bdd61068","registro_original":{"id_fonte":"000851189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192038","numero_registro":"202203119653","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada\nem julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,\npermanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre\natos constritivos realizados contra a recuperanda.\n2. Instruído adequadamente o incidente com as informações prestadas\npelos juízos suscitados (art. 954 do CPC) e tendo havido a\nmanifestação da parte interessada em sede de agravo interno, ora\napreciado, não há se falar em violação do contraditório e da ampla\ndefesa.\n3. Não prospera a afirmação da agravante de que o montante bloqueado\né fruto de ativos decorrentes de execução fiscal e, portanto,\ninexiste o conflito de competência quando se tratar de execução\nfiscal.  Isso porque, o provimento jurisdicional emanado pelo Juízo\ndo cumprimento de sentença foi oriundo de ação de rescisão de\ncontrato de compra e venda de imóvel, demanda de natureza privada.\n4. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença determinou o bloqueio\nde ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da\nrecuperação judicial.\n5. A discussão a respeito do direito à moradia referido pela\nagravante não pode ser analisada no âmbito do conflito de\ncompetência, cuja finalidade é, apenas, a definição do Juízo\ncompetente para o processamento e julgamento de determinada causa.\nManutenção da decisão agravada.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA QUE ENCERRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA DE\nTRÂNSITO EM JULGADO - PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA - COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 174976>>-MG,\n         <<AgInt no CC 167826>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c7a659b5520b455865a6520f8013bcc3ad9704f6bd6fe67e933c42e52d061d17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
