# Registro público: STJ — 192038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f51bfc9fe4aca65dd5da7a2248b14850d9c37b15a6aa5a9bd01e52bdd61068

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada
em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,
permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre
atos constritivos realizados contra a recuperanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Instruído adequadamente o incidente com as informações prestadas
pelos juízos suscitados (art. 954 do CPC) e tendo havido a
manifestação da parte interessada em sede de agravo interno, ora
apreciado, não há se falar em violação do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a afirmação da agravante de que o montante bloqueado
é fruto de ativos decorrentes de execução fiscal e, portanto,
inexiste o conflito de competência quando se tratar de execução
fiscal.  Isso porque, o provimento jurisdicional emanado pelo Juízo
do cumprimento de sentença foi oriundo de ação de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, demanda de natureza privada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Juízo do cumprimento de sentença determinou o bloqueio
de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da
recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão a respeito do direito à moradia referido pela
agravante não pode ser analisada no âmbito do conflito de
competência, cuja finalidade é, apenas, a definição do Juízo
competente para o processamento e julgamento de determinada causa.
Manutenção da decisão agravada.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada
em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,
permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre
atos constritivos realizados contra a recuperanda.
2. Instruído adequadamente o incidente com as informações prestadas
pelos juízos suscitados (art. 954 do CPC) e tendo havido a
manifestação da parte interessada em sede de agravo interno, ora
apreciado, não há se falar em violação do contraditório e da ampla
defesa.
3. Não prospera a afirmação da agravante de que o montante bloqueado
é fruto de ativos decorrentes de execução fiscal e, portanto,
inexiste o conflito de competência quando se tratar de execução
fiscal.  Isso porque, o provimento jurisdicional emanado pelo Juízo
do cumprimento de sentença foi oriundo de ação de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, demanda de natureza privada.
4. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença determinou o bloqueio
de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da
recuperação judicial.
5. A discussão a respeito do direito à moradia referido pela
agravante não pode ser analisada no âmbito do conflito de
competência, cuja finalidade é, apenas, a definição do Juízo
competente para o processamento e julgamento de determinada causa.
Manutenção da decisão agravada.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA QUE ENCERRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO - PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 174976>>-MG,
         <<AgInt no CC 167826>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
