# Registro público: STJ — 195272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03bc6fa8c9204048ec8030536bd756e2c2b68db8e5bb324f1de89b001de74596

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE  AFASTA A OCORRÊNCIA
DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção do cumprimento de sentença antes do ajuizamento do
conflito afasta a existência de decisões conflitantes entre o juízo
executivo e o juízo da recuperação judicial, conforme o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no CC n.
145.402/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 29/6/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão acerca da necessidade da ocorrência de trânsito em
julgado para impedir o levantamento de quantias deve ser impugnada
por intermédio dos recursos próprios. Logo, se o cumprimento do
sentença foi extinto antes antes do ajuizamento do presente
incidente, não há se falar em conflito de competência entre juízos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE  AFASTA A OCORRÊNCIA
DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS.
1. A extinção do cumprimento de sentença antes do ajuizamento do
conflito afasta a existência de decisões conflitantes entre o juízo
executivo e o juízo da recuperação judicial, conforme o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no CC n.
145.402/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 29/6/2018.
2. A discussão acerca da necessidade da ocorrência de trânsito em
julgado para impedir o levantamento de quantias deve ser impugnada
por intermédio dos recursos próprios. Logo, se o cumprimento do
sentença foi extinto antes antes do ajuizamento do presente
incidente, não há se falar em conflito de competência entre juízos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PERDA  SUPERVENIENTE  DE OBJETO -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no CC 145402>>-GO, {{CC 181426}}-RS,
         {{CC 163068}}-GO, {{CC 169561}}-MT, {{CC 169131}}-RJ,
         {{CC 156929}}-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
