# Registro público: STJ — 1684586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bc591a27eed64b8d2235b8ea509e2007d2ad699c68d08b59671d357d50a1e96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851192
- **Número de registro na fonte:** 201701683157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Não se
presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de
divergência acórdão proferido em conflito de competência" (AgRg nos
EREsp n. 904.813/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 7/8/2013). No mesmo sentido:
AgInt nos EREsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;  AgInt nos
EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt nos
EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Não se
presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de
divergência acórdão proferido em conflito de competência" (AgRg nos
EREsp n. 904.813/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 7/8/2013). No mesmo sentido:
AgInt nos EREsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;  AgInt nos
EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt nos
EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.
 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - PARADIGMA PROVENIENTE
DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 904813>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1991989>>-MA,
         <<AgInt nos EREsp 1514121>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 666671>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - FINALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6bc591a27eed64b8d2235b8ea509e2007d2ad699c68d08b59671d357d50a1e96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 6bc591a27eed64b8d2235b8ea509e2007d2ad699c68d08b59671d357d50a1e96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1684586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bc591a27eed64b8d2235b8ea509e2007d2ad699c68d08b59671d357d50a1e96
- **SHA-256 do comentário:** 654a147da51e03ba74ae002d88b1202296dcbabcd7e9a98afafcd6a2375d4c0f
